Publicada em 1º Suplemento ao D.R. de 31 de Dezembro, a Lei 82-B/2014, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015, aprova o Orçamento do Estado para 2015 e procede a diversas alterações de natureza e âmbito fiscal, que passamos a destacar em síntese:
1. Segurança Social
Suspensão do regime de atualização anual do IAS, Indexante de Apoios Sociais, que assim se mantém em € 419,22;
Manutenção em 2015 da majoração em 10% do subsídio de desemprego nas situações de desemprego no mesmo agregado familiar com filhos do (agregados monoparentais) ou de ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto;
Alargamento do dever de disposição de caixa postal eletrónica a todos os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva (que antes apenas recaía sobre os enquadrados no 3º escalão ou superior);
Sujeição a incidência contributiva do valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em “vales de transportes públicos coletivos”, nos mesmos termos previstos no CIRS;
Extensão aos trabalhadores admitidos antes de setembro de 2014 (antes, maio de 2014…) que aufiram o salário mínimo da redução temporária da taxa contributiva a cargo da empresa (de 34,75% para 34%), criada para atenuar o efeito desse aumento e que vigora de novembro/2014 a janeiro/2016 (em caso de trabalhador a tempo parcial, o requerimento deve ser entregue até 31 de janeiro para que a empresa beneficie da redução durante todo o período referido de 15 meses).
2. IRS
Manutenção em 2015 da sobretaxa em sede de IRS, com a novidade de a ela poder ser deduzido, após a dedução por cada dependente ou afilhado civil, um crédito fiscal que atende à receita fiscal efetiva de IRS e IVA em 2015 em relação à receita estimada neste OE desses impostos, apurado pela fórmula [(receitas de IRS e IVA em 2015 conforme execução orçamental de dezembro de 2015 – receitas de IRS e IVA previstas no OE/2015) / valor da retenção na fonte em sede de sobretaxa de 2015 x 100].
3. IRC
Redução da taxa geral de IRC, de 23% para 21%, em linha com o compromisso constante da reforma do IRC corporizado pela Lei 2/2014, de 16/1.
Nova obrigação, de comunicação dos inventários (artº 3º-A do DL 198/2012, de 24/8), que recai sobre SP com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, com contabilidade organizada e obrigados à elaboração de inventário, que devem efetuar a comunicação à AT do inventário respeitante a 31 de dezembro de cada ano até 31 de janeiro do ano seguinte, por transmissão eletrónica de dados, ficando apenas dispensados os SP cujo volume de negócios do exercício anterior ao da comunicação no exceda €100. 000.
Até 31/01/2015 devem os SP comunicar o inventário de 31/12/2014.
4. IVA
Cessação de atividade passa também a ser declarada oficiosamente pela AT após comunicação do tribunal do encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do artigo 65º, nº 3, do CIRE;
Clarificação das alíneas b) do nºs 7 do artº 78º e 4 do artº 78º-A do CIVA no sentido de permitir que o sujeito passivo possa deduzir o IVA relativo a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência, quando esta for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no CIRE ou, quando exista, a homologação do plano (…);
Obrigação, aquando da comunicação ao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo de IVA da anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, de a mesma identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada (artºs 78º, nº 11, 78º-B, nº 9, e 78º-C, nº 3, do CIVA);
Criação do novo «regime forfetário dos produtores agrícolas» (artºs 59º-A a 59º-E), ao abrigo do qual os SP isentos nos termos do artigo 53º do CIVA (volume de negócios não superior a € 10.000…) que efetuem transmissões de produtos agrícolas e prestações de serviços agrícolas (os elencados nos novos Anexos F e G do CIVA) podem requerer semestralmente à AT, até ao dia 20 dos meses de julho e janeiro, uma compensação igual a 6% do total das vendas/prestações de serviços efetuadas a certos SP no semestre anterior.
Os SP que pretendam optar pela aplicação deste regime em 2015 devem exercê-la até final de fevereiro, através da declaração de alterações.
4. SELO
O locador e o sublocador passam, a partir de 01/04/2015, a dever comunicar à AT a cessação do arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, como já tinham que comunicar o início do contrato, suas alterações e, no caso de promessa, a disponibilização do locado, até ao fim do mês seguinte ao do facto, sendo que a comunicação passa a ser feita em declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria, sendo dispensada a entrega de um exemplar do contrato.
6. IMI
Possibilidade de as câmaras municipais poderem aprovar a redução da taxa de IMI em função do nº de dependentes que integrem o agregado familiar do proprietário de imóvel destinado a habitação própria e permanente, podendo a redução ir até a 10%, 15% ou 20% consoante o nº de dependentes a cargo seja 1, 2 ou 3.
7. IUC
Nos termos do novo artº 17º-A do CIUC, relativo ao «efeitos fiscais da regularização da propriedade», a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, recentemente aprovado pelo DL 177/2014, de 15/12, releva para efeitos de imposto único de circulação, desde a data da transmissão, quando o pedido é apresentado pelo vendedor no prazo de 1 ano após o decurso do prazo para cumprimento do registo obrigatório (aplicável apenas a operações de compra e venda de veículos ocorridas em ou após 01/01/2015);
Manutenção em 2015, sem alteração, do adicional de IUC incidente sobre os veículos a gasóleo.
8. EBF
Criação do Mecenato Cultural (novo artº 62º-B), ao abrigo do qual os donativos atribuídos são considerados perdas ou gastos para efeitos de IRC e Categoria B de IRS em determinadas percentagens, majoradas, consoante o beneficiário seja entidade pública ou privada (neste último caso, com o limite de 8/1000 do volume de vendas)
9. Lei Geral Tributária
Aumento da alçada dos tribunais tributários de 1ª instância, que passa de € 1.250 para € 5.000. O que significa impossibilidade de recurso para tribunais superiores de decisões de processos judiciais de valor inferior a este montante;
Atribuição aos funcionários da AT de poderes de autoridade pública, quando no exercício das funções que nessa qualidade lhes sejam cometidas (novo artº 64º-C)
10. Procedimento e Processo Tributário
Constituição obrigatória de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância (€ 10.000), quando antes só era obrigatória a partir de € 12.500;
Adaptação de várias disposições ao aumento do valor da alçada dos tribunais tributários;
Aumento, de 10 para 50 UC (UC = €102), do limite da quantia exequenda a partir do qual é dispensada a citação nas execuções fiscais por meio de via postal registada;
Dispensa de prestação de garantia nos pedidos de pagamento em prestações quando a dívida fiscal do executado seja de valor inferior a €5.000 (€2.500€ sendo pessoa singular).
